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TST altera entendimento sobre equiparação salarial em cadeia 

 

Temida pelas companhias, as chamadas equiparações salariais em cadeia, concedidas pela Justiça do Trabalho, deverão ser dadas a partir de agora com mais moderação pelos magistrados. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu posicionamento sobre o tema, que ficou mais severo em relação a esses pedidos.

Até então, um ex-funcionário que pedia equiparação em cadeia, baseada em decisão judicial já obtida por outro colega – que reconhecia o direito em relação a um terceiro – não tinha muitas dificuldades em obter o benefício. O trabalhador apresentava a decisão judicial que equiparou os funcionários da cadeia e obtinha, quase que automaticamente, o aumento nos seus vencimentos. Agora, com a alteração do ítem VI Súmula nº 6, do TST, o trabalhador terá que comprovar que exerce exatamente a mesma função dos funcionários que fazem parte da cadeia, possuir a mesma qualificação técnica e ter trabalhado na mesma época dos colegas que ganham salários mais altos.

A comprovação desses requisitos já era exigida quando se tratava de equiparação salarial simples, mas a jurisprudência vinha deixando de aplicar a medida à equiparação em cadeia, segundo advogados trabalhistas. Com a alteração, os juízes terão de considerar o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz os requisitos para a concessão de equiparação, ao comparar o funcionário com toda a cadeia que obteve o benefício. A modificação, formalizada em sessão do Tribunal Pleno da Corte do dia 16 de novembro, já foi publicada no Diário Oficial da União.

A nova redação veio em boa hora, avalia o advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados. Até porque essas ações têm se multiplicado em diversos casos apreciados pelo Judiciário. Somente contra uma empresa cliente, o advogado assessora cerca de cem ações que discutem o tema. O embate se dá, principalmente, contra empresas que passaram por processos de fusões ou aquisições – onde é ainda mais comum encontrar-se disparidades salariais.

Para Silva, interpretar esse dispositivo de outra maneira, como vinha sendo desenvolvido pela jurisprudência trabalhista, poderia levar ao reconhecimento de equiparação salarial entre pessoas que nunca trabalharam no mesmo local, nunca tiveram a mesma produtividade e perfeição técnica. “Seria o mesmo que admitir que uma enorme e infinita corrente de empregados, que nunca sequer trabalharam juntos, pudessem fazer jus ao mesmo salário”, diz.

A advogada Juliana Bracks, escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados também concorda que a alteração da súmula era necessária. “Como estava antes facilitava muito a vida do trabalhador e podia gerar injustiças”, afirma. Um exemplo, citado por ela, seria o caso de uma empresa que perdeu um primeiro processo porque faltou à audiência e não apresentou sua defesa. Até então, o funcionário que pleiteava a equiparação em cadeia poderia ter essa sentença utilizada como base para as demais. “A empresa mal conseguia se defender no mérito nessas ações baseadas apenas em decisões anteriores, o que será possível daqui para frente.”

O antigo entendimento da Justiça trabalhista, considerado equivocado pelo advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advocacia Trabalhista chegou, segundo ele, a ser generalizado e sedimentado. No entanto, essa mudança de posição já tinha sido anunciada por outros casos julgados recentemente no TST. “Porém, a súmula, por ser referência para todos, traz maior segurança jurídica às empresas e equilíbrio às relações de trabalho”, diz.

fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS, adaptado pela AASP por Adriana Aguiar – De São Paulo

 

 

LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA [1] OAB/SP 157.815
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