Mantida sentença que negou indenização a trabalhador demitido após diagnóstico de mal de Chagas
Quando deixou Araçuaí, no interior de Minas Gerais, para vir tentar a vida em São Paulo, o trabalhador já tinha contraído o mal de Chagas. Na sua cidade natal, a doença, que é endêmica, ainda não foi erradicada. Na empresa do ramo de bioenergia em que ele trabalhava, o contrato foi rescindido depois de ter sido diagnosticada a doença do trabalhador. Para ele, foi o suficiente para buscar na Justiça do Trabalho os seus direitos. Em sua defesa, alegou ter sido a dispensa “arbitrária” e “ultrajante”.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal julgou improcedente o pedido do trabalhador, que pleiteou indenização por danos morais e materiais por conta do fim do contrato. Ele recorreu, inconformado, alegando “cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas em audiência”. No mérito, pediu o provimento de seu pedido indenizatório, além dos benefícios da justiça gratuita.
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não deu razão ao trabalhador, e asseverou que “o indeferimento da produção de provas por meio de oitiva de testemunhas se deu em razão de o convencimento do Juízo já estar formado por outros elementos dos autos”. A relatora acrescentou que “não há que se falar em cerceamento de defesa, mas, sim, em dissimulada discordância da avaliação dos fatos e provas realizada pelo juízo de primeira instância, questão que se confunde, por óbvio, com o mérito da presente ação”.
Quanto aos danos pleiteados, mais uma vez não deu razão ao trabalhador a decisão da 12ª Câmara, que confirmou a sentença da 2ª VT de Jaboticabal. Segundo a relatora, baseada na sentença, “não existe nexo causal entre as condições de seu trabalho e a doença adquirida”. Ela também salientou que “a demissão do reclamante não é nula ou arbitrária, pois não existe qualquer infração ao texto legal, já que a demissão imotivada está resguardada na Constituição. De outro lado, se o reclamante não tem condições de executar as tarefas existentes na reclamada, não há como impor-lhe esta carga de trabalho, que irá agravar ainda mais o seu estado de saúde. Antes do emprego deve preservar-se a vida”.
A desembargadora também alegou não haver “prova de que o reclamante adquiriu a doença na vigência do seu contrato de trabalho e de que a reclamada infringiu qualquer texto legal. Para o pagamento da indenização almejada pelo reclamante devem estar presentes os seguintes pressupostos: dano, nexo causal e responsabilidade do empregador”.
O voto da relatora, acompanhado pelos demais integrantes da Câmara, concluiu que “a doença de Chagas por si só não impõe a responsabilidade de indenizar nem garante qualquer tipo de garantia de emprego. Além disso, o afastamento do reclamante de tarefas agressivas ao seu estado de saúde deve ser louvado e incentivado, pois a sua continuidade poderia provocar a morte do trabalhador, não cabendo à reclamada qualquer responsabilidade, que no caso deve ser arcada pelo Estado”.
O acórdão ainda ressaltou que “a rescisão contratual discriminatória não existiu, mormente porque a dispensa consiste num direito potestativo das partes contratantes, inexistindo qualquer óbice a seu exercício”. O próprio reclamante confessou que o contrato terminou “com o fim do período de safra”, sendo certo que o simples fato de não ter sido recontratado para outro período, por si só, não comporta reparação por dano moral.
Foi destacado também o fato de que “a prova caminha em direção oposta aos argumentos iniciais”, uma vez que a doença de Chagas foi constatada em exame realizado em 20 de junho de 2006, e o reclamante permaneceu prestando os serviços contratados até 20 de novembro de 2006, data em que foi dispensado por motivo de “encerramento do contrato de safra”, com o correto pagamento das verbas rescisórias. Foi dispensado depois de cinco meses da constatação da doença!
(Proc. 139300-85.2008.5.15.0120 RO) Fonte: TRT 15
LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA [1] OAB/SP
157.815
Luciana Galvão GALVÃO E FREITAS ADVOGADOS
Rua Itapeva, 366, 2º and., conj. 23
CEP 01332-000 • São Paulo • Capital
Tel/Fax: (55 11) 3284-7604
www.galvaoadv.adv.br
lgalvao@galvaoadv.adv.br
Acompanhe diariamente os principais
conteúdos jurídicos em http://blog.galvaoadv.adv.br