Empregos

 

Enquadramento sindical é pela atividade preponderante da empresa

 

O enquadramento sindical dos empregados de uma empresa deve ser feito com base na atividade preponderante desta. O pressuposto legal levou os desembargadores da Terceira Turma do TRT 10ª Região a condenarem a MM Telecom – Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda por enquadrar erroneamente um ex-empregado.

Um trabalhador que exercia atividades de auxiliar predial na empresa, recorreu à Justiça pedindo alteração no enquadramento sindical do Sindiserviços (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal) para o Sinttel (Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal).

O novo enquadramento lhe garantiria o direito de receber mensalmente uma cesta básica durante o período do contrato de trabalho.

Para os desembargadores que analisaram o processo, o trabalhador está correto no pleito, uma vez que o enquadramento sindical não deve ser feito com base no trabalho do empregado, mas na atividade preponderante da empresa – conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 581 da (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).

Apesar de a empresa alegar que não se poderia aplicar o acordo coletivo pleiteado por não haver provas da filiação do empregado ao Sinttel, a relatora do processo, desembargadora Márcia Mazoni não concorda. Ela fundamenta que a cláusula segunda do acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sinttel, preconiza que o instrumento normativo abrange “todos os empregados da empresa que prestam serviços direta ou indiretamente, às concessionárias de serviços públicos de telecomunicações que atuam na base territorial do Sinttel-DF”.

Além disso, a relatora ressalta que a própria empresa participou da homologação da rescisão contratual com o ex-empregado no Sinttel. “Não justifica, pois, após este ato, intentar a aplicabilidade de outro instrumento normativo ao trabalhador”, enfatizou a magistrada.

A decisão da Turma confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, de autoria do juiz Osvani Soares Dias, que condenou a empresa ao pagamento de diferenças de cestas básicas e abono indenizatório fixado.

Processo nº 1015, ano 2010, vara 101. Fonte: TRT 10

 

 

LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA [1] OAB/SP 157.815
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